Procedimento Comum Cível nº 08008167720244058100
Processo nº 0800816-77.2024.4.05.8100
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800816-77.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1.102 DO STF. ADI'S 2.110 E 2.111. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Busca o autor, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a revisão de sua aposentadoria por idade para que o cálculo do salário de benefício seja refeito pela regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o seu período contributivo, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, por ser mais favorável do que a regra de transição aplicada originalmente, fundamentando-se no Tema 1102 do STF (Revisão da Vida Toda). 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, o que teria superado o entendimento anterior firmado no Tema 1102, impedindo o segurado de optar pela regra definitiva, mesmo quando mais favorável. 3. Recorre o autor. Requer, em síntese, a suspensão do feito, alegando que a questão discutida no Tema 1102 do STF (RE 1.276.977) ainda não possuiria uma solução definitiva, havendo, no julgamento da Reclamação nº 75.115, uma ordem de suspensão dos processos relacionados ao Tema 1102, determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, até o julgamento final dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Argumenta que a aplicação imediata do entendimento firmado nas ADIs 2.110 e 2.111 seria prematura e poderia causar prejuízos aos segurados. Assim, pleiteia que o processo permaneça suspenso até a decisão final do Tema 1102 do STF (RE 1.276.977). 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800816-77.2024.4.05.8100 · 6ª Vara Federal · julgado em 07/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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