Apelação / Remessa Necessária nº 08007813620234058300
Processo nº 0800781-36.2023.4.05.8300
Desemb. Fed. Rodrigo Tenório
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800781-36.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DER COMO DIB. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para: a) determinar que o INSS averbe, em favor da parte autora, os períodos contributivos referentes aos meses de julho e setembro de 1993; b) reconhecer o tempo de serviço especial, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, no período de 01/03/1995 a 12/11/2019; c) determinar a averbação dos salários de contribuição omitidos no CNIS, no período de abril de 2019 a dezembro de 2021, conforme Relação de Salários e contracheques juntados aos autos; d) reconhecer a regularidade dos salários de contribuição recolhidos de forma extemporânea, a partir de abril de 2003, na categoria de contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica; e) proceder ao somatório do tempo total de contribuição e, em consequência, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB na DER de 03/06/2022; e f) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo pagamento. 2. O INSS, em seu apelo, aduz que a parte autora não faz jus à retroação do seu benefício à DER, pois não apresentou os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito administrativamente. Destaca a Tese fixada pelo STJ quando da apreciação do Tema Repetitivo 1.124. Aduz que, na hipótese de manutenção da condenação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da fixação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0800781-36.2023.4.05.8300 · Desemb. Fed. Rodrigo Tenório · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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