Apelação Cível nº 08007567720244058303
Processo nº 0800756-77.2024.4.05.8303
Desemb. Fed. Edvaldo Batista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800756-77.2024.4.05.8303 ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA JUNTA RECURSAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o argumento de que não teria havido a apresentação de prova idônea do suposto ato ilegal (mora administrativa), com extrato atualizado da íntegra do processo administrativo, não sendo possível sequer a análise da legitimidade da autoridade (tendo em vista não se saber a quem atribuída a eventual mora, se à Junta de Recursos ou ao Gerente da APS local). 2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade responsável por dar cumprimento à determinação que, eventualmente, vier a ser exarada pelo Poder Judiciário, competindo-lhe decidir sobre a prática do ato administrativo. Reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam. 3. "A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). 4. Com efeito, o mandado de segurança foi impetrado em 28/09/2024, sob a alegação de que o INSS extrapolou o prazo legal para implantar o benefício por incapacidade, já reconhecido no acórdão de Junta Recursal. Segundo prints da tela do sistema do INSS (Id 1236638), a Junta Recursal, em 22/03/2024, proferiu decisão concluindo o processo da parte autora com provimento, por unanimidade, do recurso e, até o momento, o benefício não foi implantado. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800756-77.2024.4.05.8303 · Desemb. Fed. Edvaldo Batista · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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