TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08006777520224058107

Processo nº 0800677-75.2022.4.05.8107

25ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800677-75.2022.4.05.8107 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MANOEL ZACARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que o salário de benefício leve em conta a média aritmética simples, multiplicada pelo fator previdenciário, dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, na forma da regra definitiva do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.231/1991, incluída pela Lei nº 9.876/1999, ao invés da média aritmética simples, multiplicada pelo fator previdenciário, dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido, frise-se, desde a competência de 07/1994, na forma da regra de transição do art. 3º do aludido diploma normativo alterador. Ajuizado o feito, determinou-se seu sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração e o trânsito em julgado do RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF) ou, ao menos, revogação ou levantamento da determinação de sobrestamento. Reconhecido que o Pleno do STF decidiu, nos termos da ata de julgamento publicada em 03/12/2025, em fixação de nova tese para o tema de repercussão geral referido, a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1.102, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem, incluindo a potencial perda superveniente do objeto. Intimado, o INSS pugnou pela improcedência da ação (Id. 140696802). O(A) AUTOR(A), por sua vez, manifestou-se no Id. 142166665. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O art. 485, caput e inciso VI, do Código de Processo Civil estatui que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;". O interesse de agir consiste em requisito processual examinado nas dimensões da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800677-75.2022.4.05.8107 · 25ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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