TRF5ImprocedenteJulgamento: 01/09/2025

Procedimento Comum Cível nº 08005558520244058303

Processo nº 0800555-85.2024.4.05.8303

18ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800555-85.2024.4.05.8303 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de demanda ajuizada por PEDRO IZIDORIO DA SILVA em face do INSS, por meio da qual requer o reconhecimento do tempo de trabalho rural de 15/02/1970 a 23/02/2018, bem como do labor urbano como vereador, de 01/01/2001 a 15/03/2017, para fins de revisar a aposentadoria por idade rural da qual é detentor, com a sua conversão para aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (23/02/2018), ou, no caso da híbrida, reafirmando a DER para a data em que implementou os requisitos. Decisão de ID. nº 117813231 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o regular prosseguimento do feito. Devidamente citado, o INSS apresentou a contestação de ID. nº 117814792 e anexou documentos aos autos, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica no ID. nº 117814407. Por meio do despacho de ID. nº 117814306, foi determinada a realização de audiência de instrução. A parte autora apresentou rol de testemunhas (ID. nº 117814358). O INSS manifestou-se pela ausência de interesse jurídico na realização de audiência, e ratificou a preliminar de falta de interesse de agir sustentada na contestação, alegando que o período entre 15/02/1970 e 06/02/1980, o qual poderia dar ensejo à revisão do benefício do autor, é estranho ao pedido administrativo (ID. nº 117814597). Na presença da parte autora e diante da manifestação do INSS pela não participação da audiência, foi dispensada a oitiva das partes (v. certidão de ID. nº 117814937). É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Inicialmente, vale ressaltar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em regra, falta interesse de agir na propositura de ação judicial voltada à condenação do INSS em alguma obrigação (pagar, fazer ou não fazer) na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, consoante os termos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800555-85.2024.4.05.8303 · 18ª Vara Federal · julgado em 01/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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