TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08004541220234058100

Processo nº 0800454-12.2023.4.05.8100

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono da Lei 8.178/91

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800454-12.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO FONSECA GUIMARÃES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a revisão de sua aposentadoria com fundamento na denominada "revisão da vida toda", consistente na inclusão, no cálculo do benefício, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. A parte autora sustenta que o cálculo de sua renda mensal inicial (RMI) foi realizado com base na Lei nº 9.876/1999, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição, com aplicação da regra de transição prevista no art. 3º do referido diploma, em razão de sua filiação ao regime previdenciário em momento anterior a novembro de 1999. Afirma, contudo, que o INSS desconsiderou as contribuições anteriores a julho de 1994, as quais, se incluídas, resultariam em benefício mais vantajoso. Em contestação, o INSS requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102) e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Determinou-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo de suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, quando mais favorável ao segurado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999 dos recursos repetitivos (REsp 1.554.596/SC), firmou entendimento no sentido de que seria possível a aplicação da regra definitiva, quando mais benéfica ao segurado. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral), reconheceu, inicialmente, o direito de opção pela regra mais favorável.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800454-12.2023.4.05.8100 · 1ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono da Lei 8.178/91

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