Cumprimento de sentença nº 08003684120234058100
Processo nº 0800368-41.2023.4.05.8100
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800368-41.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) rgos de Declaração opostos pela parte impetrante (88389773), objetivando a supressão das omissões e obscuridades, em relação a sentença (88389405). Os Embargos foram opostos no prazo legal. Intimado do despacho (109772619), a parte embargada apresentou manifestação (121666816). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão ora posta em deslinde refere-se à possibilidade de, mediante a interposição de embargos de declaração, ser suprido o suposto equívoco, que incidiu em erro material a macular a decisão (88389405). Notadamente, os embargos de declaração, previstos nos artigos 1022 do NCPC, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada. Por construção pretoriana integrativa, os aclaratórios são também cabíveis na hipótese de erro material. Sua função, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais: afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; eliminar a obscuridade identificada; extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; e retificar simples erros materiais. Assim, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso de apelação, podendo, a Corte Superior reformar a decisão. Na espécie não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença capaz de comprometer a sua integridade, nem tampouco erro material, na verdade, pretende a parte promovida rediscutir o mérito da questão, o que não se coaduna com a natureza do recurso oposto. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em atenção ao ventilado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO OS ACATO, mantendo-se, de consequência, a decisão (88389405) por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800368-41.2023.4.05.8100 · 1ª Vara Federal · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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