Cumprimento de sentença nº 08002895420224058308
Processo nº 0800289-54.2022.4.05.8308
17ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800289-54.2022.4.05.8308 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) TORQUATO CONFECCOES LTDA. A empresa executada informa que pleiteou recuperação judicial e "[...] com fulcro na lei de Falências e Recuperação Judicial, Lei 11.101/05, REQUER seja DETERMINADA A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a fim de manter a execução de forma menos gravosa [...]" (Id. 84019590). A exequente se manifesta (Id. 84018779). A executada "[...] reitera os termos do Petitório ID. 28817467, pugnando pela suspensão do presente processo executivo [...]" (Id. 84019544). Determinada a intimação da exequente para demonstrar em que fase processual se encontra a Ação de Recuperação Judicial n.º 0017197-66.2016.8.147.1130, justificar o pedido de suspensão da presente demanda executória (Id. 84018782). Juntada de Certidão Narrativa (Id. 84019615/84019787). A exequente não se manifesta acerca do teor da Certidão. Requer pesquisa de valores/bens via Sisbajud e Renajud, retenção de CNH e Passaporte, além de bloqueio de Cartões de Crédito da parte executada (Id. 84019618). É o relatório. DECIDO. Aduz o artigo 6.º da Lei de Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005) que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. No entanto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800289-54.2022.4.05.8308 · 17ª Vara Federal · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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