Mandado de Segurança Cível nº 08002574720254058404
Processo nº 0800257-47.2025.4.05.8404
12ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800257-47.2025.4.05.8404 ADVOGADO do(a) RIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOSSORÓ SENTENÇA TIPO "A" (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGINA DE OLIVEIRA SILVA, com pedido de tutela provisória de caráter satisfativo, em face de omissão supostamente imputável ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM MOSSORÓ, Janssen Kladno Nascimento Dias Xavier e à DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, Márcia Rejane Soares Campos, por meio da qual objetiva a concessão de ordem liminar que determine o reagendamento da perícia médica da impetrante (protocolo de requerimento nº 1036680576) no prazo máximo de 20 (vinte) dias, bem como a conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias após a realização da perícia, totalizando, assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão integral do processo. Narra que requereu perante a Agência da Previdência Social - APS o benefício de Auxílio por incapacidade temporária em 22/01/2025, todavia, seu pedido encontra-se em análise desde então, sem que houvesse decisão administrativa, conforme atesta telas do aplicativo "Meu INSS" em anexo. Juntou documentos. Instada a prestar informações, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOSSORÓ informou (ID 108023762) que os prazos administrativos têm ultrapassado os limites fixados para o INSS em razão da grande demanda e à falta de pessoal. Defende que deve ser observada a ordem cronológica da agenda pericial. Requer a denegação da segurança e pugna para que, caso seja concedida, a decisão limite-se a determinar a antecipação da perícia e a continuidade da análise administrativa. Juntou processo administrativo referente ao NB 718.970.41-09, no qual verifica-se que a perícia médica estava agendada para o dia 15/08/2025 (ID 108023958, fl. 19). Instado a se manifestar, o MPF ressaltou que a data em que foi aprazada a perícia médica configura mora administrativa. Opinou, ao final, pela concessão da segurança (ID 118959259). É o essencial a relatar.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0800257-47.2025.4.05.8404 · 12ª Vara Federal · julgado em 08/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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