Recurso Especial nº 07104636520228070018
Processo nº 0710463-65.2022.8.07.0018
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2221119/DF (2025/0242090-5)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VERA LUCIA RAMOS NEVES e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. TEMA 880 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação interposta pelos potenciais beneficiários do título contra a decisão de extinção do processo de cumprimento individual de sentença coletiva por prescrição. 2. As decisões anteriores. Na origem, trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proveniente dos autos 0001096-21.1999.8.07.0000 (antigo processo 59.888/96), em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF (SAE/DF) contra a Fundação Educacional do Distrito Federal. Sentença coletiva de condenação do ente público a indenizar os servidores substituídos pelo sindicato, após o não pagamento de benefício/auxílio alimentação ilegalmente suprimido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) aplicação ou não do CPC, art. 313, inc. V, “a” (suspensão do processo), tendo em conta que o acórdão do R Esp. nº 1.301.935/DF ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração; (ii) prevalência ou não do entendimento consolidado no tema repetitivo 880 do STJ ao caso concreto (tese firmada e modulação de efeitos).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora o EREsp nº 1.301.935/DF não tenha transitado em julgado, “ainda que opostos embargos de divergência contra o acórdão do c. STJ (art. 1.043 do CPC), não se evidencia relação de prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão do andamento da execução individual até julgamento definitivo do aludido recurso, não se aplicando, no caso concreto, o art. 313, V, "a", do CPC.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0710463-65.2022.8.07.0018 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 02/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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