TRF5ProcedenteJulgamento: 19/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08001928920244058500

Processo nº 0800192-89.2024.4.05.8500

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Aposentadoria

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800192-89.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) DECISÃO Em despacho (91640543) determinei: (...) 3.2. Havendo discordância ou em caso de inércia, remetam-se os cálculos à Contadoria Judicial para parecer. 3.2.1. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação acerca do parecer contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifo acrescido) O ponto controvertido refere-se à obrigação de pagar. Ao impugnar a execução a Fazenda Nacional aduziu (91640343): (...) Ante o exposto, a Fazenda Nacional requer: i) O indeferimento da presente execução pela cumulação de juros e SELIC, em descompasso com o comando judicial; ii) Eventualmente, a dilação do prazo para verificação dos cálculos pela Receita Federal; iii) Em último caso, a remessa do feito para manifestação técnica da contadoria do Juízo. Por conseguinte, o exequente afirmou (91639663): (...) EWERTON AUGUSTO SILVA DIAS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com a FAZENDA NACIONAL, igualmente identificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados abaixo subscritos, em atenção ao despacho de ID. 4058500.9342712, informar que parcial razão assiste à impugnação apresentada pela executada. Por tais motivos, e visando a colaboração e celeridade processual, o exequente informa que está anexando ao feito a planilha de cálculo devidamente retificada, a qual utiliza os exatos critérios definitivos através da decisão de ID. 4058500.8260438. Assim, requer que este Nobre Juízo digne-se a intimar a parte executada para se manifestar, e restando silente ou havendo expressa concordância, proceda com sua homologação e respectivas emissões dos requisitórios de pagamento, cumprindo-se ainda frisar que deverá haver o destaque dos honorários contratuais nos termos do contrato de ID. 4058500.9302619, o qual deverá ser confeccionado, assim como os sucumbenciais, em nome de Augusto Dória e Victor Advogados e Associados, inscrito no CNPJ sob nº 15.547.579/0001-84. Todavia, a executada contrapôs-se (122377304) aos novos cálculos apresentados pelo exequente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800192-89.2024.4.05.8500 · 3ª Vara Federal · julgado em 19/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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