Procedimento Comum Cível nº 08000998920254058501
Processo nº 0800099-89.2025.4.05.8501
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800099-89.2025.4.05.8501 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ISLAYNE MONISE NASCIMENTO FRAGA em face do FNDE, UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende, em síntese, a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), com aplicação das regras previstas para o denominado "Novo FIES", notadamente a incidência de juros reais zero, nos moldes do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais contrato de financiamento, planilhas e simulações (id. 91652.234, 91655.242, entre outros) . Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica da pretensão autoral, sob o argumento de que o contrato foi firmado sob regime anterior ao Novo FIES, inexistindo previsão legal de aplicação retroativa das novas condições contratuais (id. 91653.610 e id. 91654.856) . A União, em manifestação mais detalhada, reforçou a inexistência de probabilidade do direito, destacando a distinção entre os regimes jurídicos dos contratos firmados até 2017 e aqueles posteriores a 2018 (id. 128620553) . Houve réplica (id. 91652.329) e manifestação posterior da parte autora (id. 145510999), requerendo o regular prosseguimento do feito . No curso do processo, foi indeferida tutela de urgência (id. 142576899), decisão mantida em sede de agravo de instrumento, cujo acórdão transitou em julgado (id. 120951209) . É o relatório. Decido. 2.Fundamentação. 2.1.Das Preliminares 2.1.1.Da preliminar de justiça gratuita No que tange à preliminar suscitada pela União, consistente na impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. De outro lado, o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800099-89.2025.4.05.8501 · 6ª Vara Federal · julgado em 19/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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