Apelação Cível nº 08000833820254058404
Processo nº 0800083-38.2025.4.05.8404
Desemb. Fed. Rogério Fialho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800083-38.2025.4.05.8404 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a perda do objeto (reabertura do processo administrativo), nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em suas razões de apelo, requer o apelante a reforma da sentença sustentando que houve erro material e que não houve perda superveniente do objeto da ação, pois, embora a autoridade tenha informado que foi instaurado um protocolo de erro administrativo (n 669142816), não houve a efetiva reabertura do processo administrativo correspondente - NB 31/716330087. Contrarrazões não apresentadas. É o havia de relevante a relatar. Decido. Recebo a apelação do autor, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade dos recursos. Trata-se de mandado de segurança que visa a reabertura e regular tramitação do processo administrativo nº NB 31/7163300876, que foi sumariamente indeferido sem que houvesse a análise individualizada dos documentos apresentados, sem carta de exigência ou sem designação de justificação administrativa e ainda desacompanhado do despacho conclusivo, nos termos do que dispõe o Ofício-Circular nº 46/2019. Não obstante as informações apresentadas pela PGR, de que fora instaurado um protocolo de erro administrativo, tal ação não resulta na efetiva reabertura do processo administrativo, motivo pelo qual se mantém incólume a pretensão do impetrante, não havendo que se falar em perda do objeto do presente mandamus. A simples instauração de um protocolo de erro administrativo, como dito alhures, não tem natureza satisfativa e por isso não tem o condão de fazer com que haja a perda do interesse processual, fazendo-se necessário, ainda, o julgamento do mérito da demanda, dada a natureza de mera investigação administrativa daquela e a imprescindibilidade de que haja a resolução definitiva do feito, com a definição de que a impetrante faz jus ou não à sua pretensão.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800083-38.2025.4.05.8404 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 14/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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