Procedimento Comum Cível nº 08000211620254058107
Processo nº 0800021-16.2025.4.05.8107
25ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800021-16.2025.4.05.8107 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PORTARIAS MEC Nº 38. NOTA MÍNIMA. LEGALIDADE. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ADMISSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CRITÉRIOS DIVERSOS. RAZOABILIDADE DA DISCIPLINA ADMINISTRATIVA. ESCASSEZ DOS RECURSOS PÚBLICOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MICHELLE LIRA DANTAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Ceará que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente pedido que objetivava a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem considerar a nota de corte do ENEM. Sem honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) possui direito fundamental ao acesso à educação, assegurado pelos arts. 5º, 206 e 208 da Constituição Federal, bem como por tratados internacionais de direitos humanos, razão pela qual a interpretação das normas relativas ao FIES deve privilegiar a concretização desse direito, afastando formalismos excessivos que inviabilizem o ingresso no ensino superior; 2) preenche integralmente os requisitos legais previstos na Lei nº 10.260/2001, notadamente a participação no ENEM com desempenho mínimo exigido e ausência de nota zero na redação, de modo que eventual negativa de acesso ao financiamento decorre de exigências ilegítimas criadas por normas infralegais; 3) o FIES constitui política pública voltada à inclusão educacional, destinada a estudantes hipossuficientes, devendo ser interpretado de forma a ampliar o acesso ao ensino superior, especialmente em cursos de elevado custo, como Medicina; 4) a Portaria nº 38/2021 do MEC extrapola os limites do poder regulamentar ao instituir critérios adicionais não previstos em lei, violando os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da hierarquia das normas, uma vez que atos administrativos secundários não podem criar restrições ao exercício de direito assegurado em lei; 5) a imposição de critérios concorrenciais e limitação de vagas por razões orçamentárias, prevista na re
Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800021-16.2025.4.05.8107 · 25ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.