TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08000211620254058107

Processo nº 0800021-16.2025.4.05.8107

25ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Fies

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800021-16.2025.4.05.8107 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PORTARIAS MEC Nº 38. NOTA MÍNIMA. LEGALIDADE. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ADMISSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CRITÉRIOS DIVERSOS. RAZOABILIDADE DA DISCIPLINA ADMINISTRATIVA. ESCASSEZ DOS RECURSOS PÚBLICOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MICHELLE LIRA DANTAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Ceará que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente pedido que objetivava a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem considerar a nota de corte do ENEM. Sem honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) possui direito fundamental ao acesso à educação, assegurado pelos arts. 5º, 206 e 208 da Constituição Federal, bem como por tratados internacionais de direitos humanos, razão pela qual a interpretação das normas relativas ao FIES deve privilegiar a concretização desse direito, afastando formalismos excessivos que inviabilizem o ingresso no ensino superior; 2) preenche integralmente os requisitos legais previstos na Lei nº 10.260/2001, notadamente a participação no ENEM com desempenho mínimo exigido e ausência de nota zero na redação, de modo que eventual negativa de acesso ao financiamento decorre de exigências ilegítimas criadas por normas infralegais; 3) o FIES constitui política pública voltada à inclusão educacional, destinada a estudantes hipossuficientes, devendo ser interpretado de forma a ampliar o acesso ao ensino superior, especialmente em cursos de elevado custo, como Medicina; 4) a Portaria nº 38/2021 do MEC extrapola os limites do poder regulamentar ao instituir critérios adicionais não previstos em lei, violando os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da hierarquia das normas, uma vez que atos administrativos secundários não podem criar restrições ao exercício de direito assegurado em lei; 5) a imposição de critérios concorrenciais e limitação de vagas por razões orçamentárias, prevista na re

Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800021-16.2025.4.05.8107 · 25ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Fies

18% procedente0% parcialmente procedente81% improcedente

Calculado de 284 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Fies

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.