TRF5ProcedenteJulgamento: 10/09/2025

Monitória nº 08000102020214058109

Processo nº 0800010-20.2021.4.05.8109

34ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Compromisso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0800010-20.2021.4.05.8109 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO 1. Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de parte(s) ré(s) já qualificada(s), visando à constituição de título executivo judicial relativamente a contratos de crédito firmados entre as partes. 2. No curso do feito, a parte autora apresentou manifestação informando que houve renegociação dos débitos que fundam a presente ação, com a quitação de todos os contratos objeto da demanda, bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios, pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito, com a prolação da respectiva sentença extintiva. 3. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A presente ação monitória tem por finalidade precípua a constituição de título executivo judicial em favor do credor, com fulcro nos arts. 700 e seguintes do CPC, a partir de prova escrita sem eficácia executiva. Enquanto não ultimada essa fase cognitiva, não há execução em sentido técnico, mas apenas demanda voltada à formação do título. 5. No caso concreto, a própria parte autora informou ter havido renegociação dos débitos e quitação integral de todos os contratos que lastreiam a ação, inclusive com "pagamento de custas e honorários", de modo que o crédito discutido nesta demanda foi integralmente satisfeito na via extrajudicial. 6. Nessas circunstâncias, desaparece o interesse processual na constituição de título executivo judicial, pois não há mais utilidade em proferir sentença monitória ou em conferir força executiva ao mandado, uma vez que o bem da vida pretendido (satisfação do crédito) já foi alcançado por outras vias. Cuida-se, em rigor, de hipótese de perda superveniente do objeto, subsumível ao art. 485, VI, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual. III - DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. 8.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Monitória · Processo nº 0800010-20.2021.4.05.8109 · 34ª Vara Federal · julgado em 10/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compromisso

55% procedente2% parcialmente procedente41% improcedente

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