TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 05044267820194058302

Processo nº 0504426-78.2019.4.05.8302

31ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Atualização de Conta

Inteiro teor — prévia

PE / Caruaru PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0504426-78.2019.4.05.8302 ADVOGADO do(a) os, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a TR, além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da ADI 5090: "4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão." (trecho da ementa da ADI 5090) A pretensão desse processo é exatamente contrária à modulação dos efeitos determinadas pelo STF. Posto isso, julgo improcedente o pedido Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários. Oportunamente, arquivem-se. Caruaru/PE, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0504426-78.2019.4.05.8302 · 31ª Vara Federal · julgado em 09/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atualização de Conta

7% procedente1% parcialmente procedente92% improcedente

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