TRF5ImprocedenteJulgamento: 31/07/2025

Recurso Inominado Cível nº 05027964720204058303

Processo nº 0502796-47.2020.4.05.8303

1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

Inteiro teor — prévia

EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADI 2111/STF (REVISÃO DA VIDA TODA). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESSALVA DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aplicação de precedente (ADI 2111/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cabe observar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1276977 (Tema 1102), anulou o acórdão firmado no julgamento do Tema 999/STJ, reconhecendo a existência de declaração de inconstitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário. Ademais, finalizou o julgamento da ADI 2111, determinando imediata certificação de trânsito em julgado, de maneira a por fim a litigiosidade incontida, propósito que deve ser acompanhado por este colegiado. Destaca-se que ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal compreendem não mais subsistir a suspensão determinada no Tema 1102, assim como a superação da tese outrora firmada: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PROFERIDA NO RE 1.387.795-RG (TEMA 1102 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 2110 E NA ADI 2111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 - REPERCUSSÃO GERAL QUE IMPLICA INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão judicial que supostamente teria violado a ordem de suspensão nacional de processos exarada no RE 1276977 (Tema 1102 da Repercussão Geral). 2. Foi negado seguimento à reclamação visto que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do Tema 1.102 da repercussão geral, tornando sem razão de subsistir a determinação de suspensão nacional. 3. Agravo Regimental que sustenta o descumprimento do Tema 1102 - Repercussão Geral ante a ausência de revogação expressa da ordem de suspensão nacional dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0502796-47.2020.4.05.8303 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.429 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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