Recurso Inominado Cível nº 00582751820254058300
Processo nº 0058275-18.2025.4.05.8300
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058275-18.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de Salário-Maternidade Urbano em decorrência do parto de seu filho, ocorrido em 24/08/2025. O requerimento administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob a justificativa principal de que a requerente não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do fato gerador. A parte Autora alegou que preenche todos os requisitos legais, pois ostentava a qualidade de segurada facultativa (baixa renda) na data do parto, comprovando o nascimento mediante Certidão de Nascimento e a filiação por meio de contribuição na competência 08/2025, paga em 27/08/2025. O INSS apresentou contestação, reafirmando o indeferimento por falta do requisito qualidade de segurado. Argumentou que, para o segurado facultativo, a filiação gera efeito "somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso", não podendo retroagir. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, de acordo com as provas existentes no processo. II. Fundamentação O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme o art. 71, da Lei nº 8.213/91. A Constituição Federal (CF/88), em seu art. 7º, XVIII, garante a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. O fato gerador do benefício é o parto, que, no caso, ocorreu em 24/08/2025. A maternidade biológica restou comprovada pela Certidão de Nascimento acostada aos autos. Este requisito está devidamente preenchido. A principal controvérsia administrativa e a alegação do INSS se basearam, em parte, no não cumprimento do período de carência. Para a segurada facultativa, o Art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exigia dez contribuições mensais.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0058275-18.2025.4.05.8300 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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