Recurso Inominado Cível nº 00047519720254058303
Processo nº 0004751-97.2025.4.05.8303
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004751-97.2025.4.05.8303 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada empregada, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) ISADORA SOPHIA ALVES DE SOUSA em 13/03/2024 (ID 77804651). O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto nos artigos 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Além da segurada empregada não necessitar de carência mínima (art. 26, VI, Lei nº 8.213/91), com relação à qualidade de segurada, esta se mantém até doze meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada, conforme aduz o art. 15, II, do citado diploma legal. Além disso, o art. 15, II, § 2º da Lei nº. 8.213/1991 estende esse prazo supramencionado por mais doze meses, caso a autora comprove que se encontrava em situação de desemprego involuntário. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do salário-maternidade, quais sejam: a) a qualidade de segurada ou encontrar-se no período de graça, e b) o nascimento do seu descendente. Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0004751-97.2025.4.05.8303 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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