TRF5ProcedenteJulgamento: 22/10/2025

Procedimento Comum Cível nº 00546232020254058000

Processo nº 0054623-20.2025.4.05.8000

4ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Sustação/Alteração de Leilão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0054623-20.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) a Propriedade, cumulada com pedido de Tutela de Urgência e indenização por perdas e danos, ajuizada por CLAUDEVAN FERREIRA DE BARROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O Autor alegou que adquiriu um imóvel mediante alienação fiduciária (Matrícula nº 12.123) e, após dificuldades financeiras que resultaram em inadimplência, a propriedade foi consolidada em favor da CEF em 23 de julho de 2025. Sustentou a nulidade do procedimento, apontando diversas irregularidades. O principal vício alegado refere-se à ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais, agendados para 07 de outubro de 2025 e 14 de outubro de 2025. Aduziu, ainda, a ausência de publicação do edital em jornal, em inobservância à Lei nº 14.620/2023, e a extrapolação do prazo legal de 30 dias para a realização dos leilões após a consolidação da propriedade. Em Despacho (ID 124787094), foi determinada a manifestação prévia da CEF sobre o pleito liminar antes de qualquer decisão antecipatória. A CEF apresentou Impugnação à Tutela de Urgência (ID 129849955) e Contestação (ID 131945406), defendendo a regularidade do procedimento e impugnando o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Alegou que o procedimento de consolidação da propriedade foi conduzido pelo Cartório de Registro de Imóveis, que goza de fé pública, e que a notificação para purgação da mora teria ocorrido regularmente, conforme certidão de transcurso de prazo juntada (ID 131945426), datada de 16 de abril de 2025. O Autor apresentou Réplica (ID 136806151), reiterando a ausência de comprovação da intimação sobre as datas específicas dos leilões, ressaltando que a CEF não juntou qualquer documento que comprove o envio das comunicações exigidas pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Era o que importava relatar. Passo a decidir. Da Gratuidade de Justiça O Autor, Claudevan Ferreira de Barros, declarou sua hipossuficiência (ID 124756050) e apresentou documentos comprobatórios de sua condição de taxista e extratos bancários (ID 124753730).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0054623-20.2025.4.05.8000 · 4ª Vara Federal · julgado em 22/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sustação/Alteração de Leilão

13% procedente3% parcialmente procedente81% improcedente

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