Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00540436020254058300
Processo nº 0054043-60.2025.4.05.8300
30ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054043-60.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO A parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza indenizatória de diversas rubricas trabalhistas pagas em seu contracheque, com a consequente declaração de não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física e a repetição do indébito dos valores retidos. O demandante pleiteia, em síntese, a condenação da União à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte e nos ajustes anuais sobre as rubricas: Ajuda de Custo/Diária de Viagem, DSR, Feriado, Diária de Treinamento, Férias e 1/3 de Férias, abrangendo o período de 2024 até o trânsito em julgado. A Fazenda Nacional, em sua contestação, reconheceu parcialmente o pedido, no que tange a não incidência de Imposto de Renda sobre a rubrica "Folga Indenizada / Indenização de Folga" e pugnou pela improcedência dos demais pedidos. Eis o relatório, em síntese. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à prescrição, deverá incidir a prescrição quinquenal. Do reconhecimento parcial do pedido - Indenização de Folga Verifica-se que a Fazenda Nacional, em sua peça contestatória, manifestou expressa concordância com a pretensão autoral no que tange à não incidência de imposto de renda sobre a rubrica paga a título de 'Folga Indenizada / Indenização de Folga'. Por conseguinte, resta incontroversa a natureza indenizatória de tal verba, devendo a União abster-se de tributá-la e proceder à restituição dos valores indevidamente retidos. Do mérito No caso, o autor se submete a regime especial de trabalho previsto na Lei n° 5.811/1972 (art. 8º), fazendo jus ao pagamento das chamadas dobras offshore sempre que permanecer trabalhando embarcado além dos dias de escala normal. O art. 2º, da Lei 5.811/72, enuncia a possibilidade de manutenção do empregado no posto de trabalho, sempre que imprescindível a continuidade operacional: "Art. 2º Sempre que for imprescindível a continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0054043-60.2025.4.05.8300 · 30ª Vara Federal · julgado em 03/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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