TRF5ImprocedenteJulgamento: 25/09/2025

Recurso Inominado Cível nº 00022655120254058300

Processo nº 0002265-51.2025.4.05.8300

2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF)

Inteiro teor — prévia

Processo 0002265-51.2025.4.05.8300 SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO ANA CRISTINA FERREIRA LUZ propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001 contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), por meio da qual pediu: a) a declaração de inexigibilidade de imposto de renda da pessoa física – IRPF sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas/repouso indenizado; b) a restituição dos valores pagos em decorrência da incidência daquele tributo nas verbas indicadas. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares 2.1.1 - Gratuidade processual Para concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência – considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional – e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. No caso, aquele patamar foi superado (identificador: 60874055), de sorte que o indeferimento da gratuidade processual se impõe. No entanto, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95), de modo que caberá ao Juiz-Relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.1.2 - Prescrição A demandada sustentou a prescrição. Cumpre, portanto, pronunciar a prescrição da pretensão de restituição dos créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta demanda (art. 168, inc. I, do CTN c/c art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005). Mérito Trata-se de demanda que visa à declaração de inexigibilidade do IRPF sobre o pagamento de valores recebidos sob a rubrica de folgas não gozadas/repouso indenizado, em restituição, dos valores retidos, por se tratar de verba indenizatória. Pois bem. O imposto de renda é tributo previsto na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB (art. 153, inc.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0002265-51.2025.4.05.8300 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal · julgado em 25/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF)

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