Recurso Inominado Cível nº 00006828220264058401
Processo nº 0000682-82.2026.4.05.8401
Presidência da 1ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000682-82.2026.4.05.8401 ADVOGADO do(a) EMENTA PD Autos n° 0000682-82.2026.4.05.8401 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE TRABALHO DE REVEZAMENTO. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA, COM EXCEÇÃO DE BANCO DE HORAS. PRECEDENTES DO STJ E DO COLEGIADO. VERBAS DE NATUREZA SEMELHANTE. DOBRA, ABONO PECUNIÁRIO E DIÁRIA TREINAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as folgas indenizadas, percebidas pelo autor. Insiste na procedência total do pedido, com o reconhecimento da natureza indenizatória das rubricas DOBRA, REPOUSO REMUNERADO, DIÁRIA DE TREINAMENTO, ABONO PECUNIÁRIO, 1/3 ABONO PECUNIÁRIO, FÉRIAS e 1/3 DE FÉRIAS. 2. Consoante estabelece o art. 43, do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.". 3. Nos termos de pacífico entendimento da jurisprudência, interpretando o dispositivo legal transcrito, não deve incidir imposto de renda sobre verbas que tenham natureza indenizatória, na medida em que o tributo em questão pressupõe acréscimo patrimonial. 4. O indigitado adicional encontra-se previsto no § 4º do art. 71 da CLT, nos termos seguintes: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...].
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0000682-82.2026.4.05.8401 · Presidência da 1ª Turma Recursal · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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