Recurso Inominado Cível nº 10811774620248110001
Processo nº 1081177-46.2024.8.11.0001
Gabinete do Juiz 2 - 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1081177-46.2024.8.11.0001. relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por ODAIR JOSE TOMAZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra, em sínese, que é servidora pública, vinculado à Secretaria Estadual de Educação, exercendo o cargo de professora efetiva. Aduz que, no período de 2019 a 2023, o reclamado não teria efetuado os das verbas atinentes as férias e terço constitucional sobre 15 dias, tendo feito esse pagamento apenas sobre 30 dias. Por isto, pretende a autora o recebimento de tais verbas. Citado, o requerido apresentou contestação em que pugnou pela improcedência da demanda. Em impugnação, o reclamante ratificou os termos e pedidos da petição inicial. O autor apresentou emenda a inicial, em que pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 1028936-19.2017.8.11.0041, visando os recebimentos do terço de férias dos anos de 2011 a 2018. Pois bem. No caso concreto, a parte autora anexou à inicial, documentos que comprovam, em parte, os fatos deduzidos na petição inicial. Ressalta-se que tais documentos não foram contestados ou desconstituídos pelo reclamado, a evidenciar sua veracidade. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Complementar nº 50/1998, sendo que o seu teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias aos professores, nos seguintes termos: “Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. (...) Art. 55 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. ”.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1081177-46.2024.8.11.0001 · Gabinete do Juiz 2 - 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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