STJImprocedenteJulgamento: 20/01/2026

Recurso Especial nº 00065152020094013800

Processo nº 0006515-20.2009.4.01.3800

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF)

Inteiro teor — prévia

REsp 2254932/MG (2026/0014509-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET MG contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 546/547e):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SINDIFES. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEFET/MG E ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. HIPÓTESE EM QUE A SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA SERVIDOR CONSTANTE DA LISTA QUE ACOMPANHA A INICIAL SERÁ OBJETO DE EXAME QUANDO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. TEMA 163/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/73, ART. 20, §4º) .CONDENAÇÃO DO AUTOR. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CABIMENTO. 1. O SINDIFES/BH possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação representando a categoria dos servidores públicos federais do CEFET/MG. 2.O CEFET possui legitimidade passiva nas causas em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos de seus servidores públicos, porque possui autonomia jurídica, administrativa e financeira em relação à União. Logo, desnecessário o litisconsórcio passivo necessário com a União, que deverá ser excluída da lide . 3. A situação individual de cada servidor constante da lista que acompanha a inicial deverá ser objeto de exame quando da execução do título, ou seja, qualquer irregularidade pode ser detectada e corrigida a tempo e modo próprios, não sendo adequada a extinção do feito como requerido pelo CEFET/MG. 4.Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2009, aplicável o prazo prescricional quinquenal. 5.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0006515-20.2009.4.01.3800 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 20/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF)

43% procedente1% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 807 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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