TRF5ProcedenteJulgamento: 16/09/2025

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 00518993420254058100

Processo nº 0051899-34.2025.4.05.8100

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Sucessão Provisória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0051899-34.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação, formulado em 16/09/2025 pelo alegado sucessor de GERALDA PEREIRA ROCHA LIMA (CPF nº 043.190.103-10), objetivando receber o crédito apurado em favor da de cujus na Ação Coletiva de nº 0025491-75.2003.4.05.8100, que tramita neste Juízo. Pleiteia a sucessão processual: - JOSE FERNANDO LIMA PEREIRA (CPF nº 123.794.413-91), sobrinho; A Inicial veio instruída com: (i) certidão de óbito da de cujus; (ii) declaração do habilitando afirmando ser o único herdeiro da falecida autora; (iii) cópia da certidão de óbito de SEBASTIÃO PEREIRA MORAIS (irmão da ex-beneficiária e pai falecido do requerente); (iv) documento de identificação do requerente; além de outros documentos. Com base em tais elementos, sustenta possuir legitimidade sucessória para pleitear o recebimento dos valores não levantados em vida pela ex-beneficiária. Regularmente intimado, a FUNASA mostrou-se contrária ao pedido, apresentou manifestação na qual (id. 122580738): (a) Sustenta a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o falecimento da exequente ocorreu em 01/07/2013 e a habilitação foi requerida apenas em 16/09/2025, ultrapassando o prazo de cinco anos; (b) Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254 do STJ (REsp 2034211/CE), que trata da prescritibilidade da habilitação de herdeiros no curso da execução; A parte requerente, em sede de manifestação à impugnação, refutou os argumentos da FUNASA e defendeu a inteireza de seu pedido (id. 125805000). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e, ao final, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de homologação de sucessão processual cumulado com pedido de expedição originária de requisitório de pagamento. O processo principal (nº 0025491-75.2003.4.05.8100) de que trata o crédito referido na inicial foi promovido por Sindicato (SINTSEF-CE) que atuou na condição de substituto processual dos integrantes da categoria.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas · Processo nº 0051899-34.2025.4.05.8100 · 6ª Vara Federal · julgado em 16/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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