Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00484565720254058300
Processo nº 0048456-57.2025.4.05.8300
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048456-57.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO - Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) fixar a nova data de início do benefício (DIB) em 09/12/2024, além de proceder à revisão da RMI da aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, considerando o tempo de contribuição computado no presente processo". - O INSS sustenta, em síntese, que o autor não preenchia os requisitos legais na DER de 09/12/2024, pois possuía, segundo a apuração administrativa então realizada, apenas 13 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 172 contribuições válidas para fins de carência. Argumenta que diversas competências haviam sido recolhidas em valor inferior ao salário mínimo e somente foram complementadas em 16/06/2025, razão pela qual apenas a partir dessa data teria surgido o direito ao benefício. Pede a reforma da sentença. - É o que importa relatar. Decido. - A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. - De acordo com o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é pessoal na hipótese de contribuinte individual ou facultativo. - Por seu turno, dispõe o art. 214, §3º, I, do Decreto nº 3.048/99: Art. 214 (...) § 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde: (...) I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e - Dispõe o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99: Art. 19-E.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0048456-57.2025.4.05.8300 · 14ª Vara Federal · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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