TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00400183320254058400

Processo nº 0040018-33.2025.4.05.8400

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações de Atividade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040018-33.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível proposta em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos decorrentes das Gratificações de Desempenho GDAPMP/GDPST/GDM-PST com base na jornada de 40 horas semanais, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. II- FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Competência Rejeita-se a alegação de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais suscitada pela ré. O valor da causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Não há, na espécie, nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo dispositivo. A matéria debatida -- pagamento de diferenças de gratificações de desempenho de servidor público federal -- é de cognição compatível com o rito sumário do JEF. A competência do juízo, portanto, está regularmente estabelecida. Da falta de interesse de agir No que tange à eventual alegação de ausência de interesse de agir diante da inexistência de negativa expressa da Administração ao pedido formulado pelo autor. Também sem razão. O interesse de agir, na sua vertente da necessidade, não exige resistência formalizada, bastando que a pretensão deduzida em juízo seja passível de satisfação por via judicial e que a parte autora demonstre a utilidade do provimento pleiteado. A ausência de processo administrativo prévio, por si só, não obsta o acesso ao Poder Judiciário. Rejeita-se a preliminar. Da prescrição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo -- pagamento mensal de gratificação de desempenho -- e não havendo nos autos demonstração de negativa expressa ao reconhecimento do direito em si, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ: a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, preservado o fundo de direito. Rejeita-se a prescrição do fundo de direito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0040018-33.2025.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações de Atividade

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