Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00380457920254058000
Processo nº 0038045-79.2025.4.05.8000
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038045-79.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ta por WILLIBALDO PEREIRA GUEDES contra União Federal (Fazenda Nacional), todos qualificados na inicial, com o objetivo de assegurar a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria, com a repetição do indébito tributário. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o requerimento de inclusão do INSS no feito na condição de terceiro interessado, porquanto é vedada a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais, sob pena de afronta ao princípio da celeridade processual. Quanto ao exame da prejudicial de mérito (prescrição), tenho por acolhê-la, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, ou ao requerimento administrativo, e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Superadas essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. Impende reproduzir a literalidade dos dispositivos legais/regulamentares de regência da matéria, isto é, do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e do inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000/99, respectivamente: "Art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0038045-79.2025.4.05.8000 · 9ª Vara Federal · julgado em 08/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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