TRF5ProcedenteJulgamento: 30/10/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00380111420244058300

Processo nº 0038011-14.2024.4.05.8300

30ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Atividade concomitante

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a alteração e soma dos respectivos salários de contribuição concomitantes. O demandante argumenta ser titular de aposentadoria deferida administrativamente e que obteve o seu salário de benefício sem somar os salários de contribuição concomitantes. Narra fazer jus à revisão, pela soma dos salários concomitantes, a contar da data de concessão do benefício. A demandada, por sua vez, defende a legalidade da concessão do benefício. Sem preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que o demandante laborou em períodos de trabalho concomitantes (Art. 374, III, do CPC), de forma que o ponto controvertido é a forma de cálculo do benefício. A tese do INSS é que, no caso de vínculos concomitantes, o salário de benefício deve ser obtido pela aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0038011-14.2024.4.05.8300 · 30ª Vara Federal · julgado em 30/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atividade concomitante

75% procedente2% parcialmente procedente20% improcedente

Calculado de 295 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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