TRF5ImprocedenteJulgamento: 24/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00353684020254058400

Processo nº 0035368-40.2025.4.05.8400

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Deficiente · Pagamento Atrasado / Correção Monetária · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035368-40.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA PG Autos n° 0035368-40.2025.4.05.8400 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS DO ART. 20, DA LEI 8.742/93. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES RETROATIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Inominado por meio do qual a parte autora bate-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos do benefício assistencial. Aduz que comprova os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 17/10/2018, requerendo o pagamento de valores retroativos de 17/10/2018 a 12/11/2022 (data da concessão administrativa). 2. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 3º dispõe que, observados os demais critérios de elegibilidade na Lei, terão direito ao benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (redação já da Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021, que reintroduziu o critério rentário instituído pela Lei n. 12.435/2011). Vale registrar que o STF, na ADPF n. 662 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, suspendeu "a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO".

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0035368-40.2025.4.05.8400 · 7ª Vara Federal · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Deficiente

42% procedente0% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 6.626 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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