Recurso Inominado Cível nº 00342345520234058300
Processo nº 0034234-55.2023.4.05.8300
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034234-55.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o seguinte pedido: "(...) c) seja julgado procedente o pedido, com o escopo de condenar o INSS na obrigação de revisar o benefício do autor, com vistas a majorar o tempo de contribuição e inserir os salários-de-contribuição que foram omitidos no PBC da Aposentadoria por Idade, com efeitos financeiros a contar da data de início do benefício - (DIB: 26.01.2015);" II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] MÉRITO In casu, a partir da atenta leitura da inicial, observa-se pleitear a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício. Assim, a partir da análise, da Inicial (ID 22574408), Carta de Concessão (ID 22575521) e Tela Prisma (ID 60129073), foi solicitado à contadoria judicial, através do Despacho (ID 46602726) que apurasse a correta RMI do benefício da parte autora e calculasse as diferenças devidas, caso existissem, mediante a inclusão dos intervalos de 01/02/1973 a 31/07/1973; 01/10/1973 a 29/10/1974; 01/02/1975 a 10/04/1975; 05/06/1975 a 09/10/1975; 01/04/1980 a 27/06/1985; 01/07/2008 a 16/09/2008; 02/10/2008 a 08/11/2008, 01/07/2011 a 11/12/2011 registrados nas CTPS (ID 22575512, 22575515 e 22577988. Diante do exposto, forçoso reconhecer que a parte autora faz jus à revisão da RMI de seu benefício, conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 125011598 e 125011611). Com efeito, entendo que deve haver a retroação dos efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício (DIB). Tal retroação deve ocorrer mesmo quando não for apresentada a documentação completa na via administrativa. Isso porque "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0034234-55.2023.4.05.8300 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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