TRF5ImprocedenteJulgamento: 31/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00338936720254058103

Processo nº 0033893-67.2025.4.05.8103

19ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Urbana (art. 42/44) · Conversão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033893-67.2025.4.05.8103 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento do requisito necessário para sua conversão. Relatado no essencial, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099-95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. II - Fundamentação Do mérito Dos requisitos Inicialmente, no que se refere à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais), e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam os art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e o art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22/2022. Da incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observa-se do laudo pericial de id. 146199365 que a autora, portadora de discopatia da coluna lombar (CID: M51.3) associada a gonartrose (CID: M17.0) e dor articular (CID: M25.5), apresenta incapacidade laboral apenas temporária. Logo, em não sendo constatada a alegada incapacidade laboral definitiva da autora, inviável a conversão postulada. Saliento que em benefícios por incapacidade o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, adoto as conclusões periciais (CPC, 371), no sentido de que a postulante apresenta incapacidade apenas temporária. No tocante à impugnação da autora ao laudo pericial (id. 157244125), ao argumento de que a prorrogação do benefício na seara administrativa implicaria no reconhecimento da permanência, tenho que não é possível chegar a tal conclusão.

Prévia pública (~64% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0033893-67.2025.4.05.8103 · 19ª Vara Federal · julgado em 31/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Urbana (art. 42/44)

34% procedente0% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 649 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.