Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00331694520254058400
Processo nº 0033169-45.2025.4.05.8400
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033169-45.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível por meio da qual busca o(a) autor(a), enquanto empregado urbano e segurado especial/trabalhador rural, a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Acerca dos requisitos legais exigidos, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período de carência (art. 18 da EC 103/19), in verbis: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso dos autos, o cotejo da prova documental com a perícia social revela que a parte autora NÃO FAZ JUS ao benefício pleiteado na inicial, porquanto não comprovada a qualidade de segurado(a) especial pelo período de carência legalmente exigido. Deveras, inspeção social realizada evidenciou que a parte demandante não se configura como segurada especial, não tendo implementado a carência mínima exigida pela lei para concessão da aposentadoria. Com efeito, a assistente social verificou: " A partir da perícia social realizada -- mediante análise documental, entrevistas com moradores da comunidade, visita domiciliar e diligência à propriedade rural -- percebe-se que NÃO há elementos indicando o exercício de atividade rural pela parte autora, tampouco a sua indispensabilidade à subsistência familiar. Embora a Sra.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0033169-45.2025.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 14/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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