TRF5ImprocedenteJulgamento: 10/10/2025

Procedimento Comum Cível nº 00327996620254058400

Processo nº 0032799-66.2025.4.05.8400

5ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Prescrição e Decadência

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032799-66.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR - VBC". ART. 15 DA LEI Nº 11.091/2005. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. RUBRICA ABSORVIDA PELAS VANTAGENS DECORRENTES DAS REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. PREVISÃO CONTIDA NO § 3º, DO ART. 15, DA LEI Nº 11.091/2005. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. NÃO SE CUIDA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato que determinou a retirada do pagamento da VB.COMP.ART 15 L11091/05 AP do contracheque da Autora, e de condenação da UFRN ao restabelecimento do pagamento da referida vantagem como vinha ocorrendo antes da edição do ato impugnado, com a restituição dos valores eventualmente não pagos, com juros e correção monetária. 2. Nas razões de recurso, sustenta a parte Apelante, que: a) desde fevereiro de 2005, com o advento da Lei nº 11.091/2005, que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTA), a autora passou a perceber regularmente o Vencimento Básico Complementar - VBC, rubrica esta que constou de seu contracheque de forma ininterrupta por mais de 17 (dezessete) anos; b) a percepção dessa verba sempre ocorreu de forma legítima, com fundamento na legislação de regência, não havendo qualquer irregularidade que justificasse a supressão ou a devolução dos valores recebidos de boa-fé; c) embora o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0032799-66.2025.4.05.8400 · 5ª Vara Federal · julgado em 10/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prescrição e Decadência

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