Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00314838620234058400
Processo nº 0031483-86.2023.4.05.8400
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031483-86.2023.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual busca provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica tributável no tocante à dedução das contribuições extraordinárias vertidas ao Plano de Previdência Privada Complementar da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% do total de rendimentos. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 165, I do CTN c/c art. 89 da Lei nº 8.212/91, o contribuinte tem direito à restituição do tributo recolhido indevidamente ou em valor maior que o devido, seja em razão da legislação tributária aplicável ou mesmo da natureza ou das circunstâncias materiais do respectivo fato gerador. O fato gerador do imposto de renda está disciplinado no art. 43 do Código Tributário Nacional: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos." Da análise do dispositivo legal supratranscrito, observa-se que o IRPF tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. O art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001 autorizou a cobrança de contribuições extras para cobrir o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas: "Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0031483-86.2023.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 01/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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