TRF5ProcedenteJulgamento: 20/11/2023

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00305476120234058400

Processo nº 0030547-61.2023.4.05.8400

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono da Lei 8.178/91

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030547-61.2023.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA dispensada RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030547-61.2023.4.05.8400 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030547-61.2023.4.05.8400 ADVOGADO do(a) VOTO PG PROCESSO N. 0030547-61.2023.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO COM MUNICÍPIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA. RGPS. RPPS CRIADO POSTERIORMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença (ID 12229178) que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DO CARMO FONTENELE BATISTA na petição inicial (ID 12229151). A ação originária visava à revisão do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 210.408.502-5), com o objetivo de incluir no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) o período laborado para a Prefeitura Municipal de Goianinha/RN, de 18/02/2002 a 09/04/2008, como atividade concomitante, para que os salários de contribuição fossem somados, resultando em um benefício de maior valor. A sentença recorrida acolheu a pretensão da autora, determinando a revisão do benefício. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa fática de que o vínculo mantido com o Município de Goianinha no período controvertido estava, na realidade, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Essa conclusão foi baseada em prova documental, notadamente na Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela própria Prefeitura (ID 12229177), a qual atestou que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) daquele município somente foi instituído em 06/12/2013, pela Lei Complementar nº 1.525/2013.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0030547-61.2023.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 20/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono da Lei 8.178/91

47% procedente0% parcialmente procedente51% improcedente

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