TRF5ProcedenteJulgamento: 06/11/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00305405320244058200

Processo nº 0030540-53.2024.4.05.8200

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Liberação de Conta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030540-53.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO GIANLUCA CINIGLIO ingressa com ação de procedimento do Juizado Especial Cível em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Narra a parte autora, em síntese, que é de nacionalidade italiana e laborou no Brasil, tendo seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Relata que, atualmente, reside nos Estados Unidos da América e não logrou êxito em realizar o saque dos valores pela via administrativa digital, uma vez que o sistema da ré não validou seu documento de identificação de estrangeiro (RNE). Aduz que, diante da impossibilidade de comparecimento pessoal, tentou o levantamento por meio de procuradora constituída, sua esposa, o que foi negado pela instituição financeira sob a justificativa de necessidade de presença física do titular. Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a legislação regente do FGTS, especificamente o art. 20, da Lei nº 8.036/90, impõe a obrigatoriedade do comparecimento pessoal do titular para o saque, ressalvadas apenas as hipóteses de grave moléstia. Por meio de documentos anexados no id.58772465, o banco réu confirma a existência de saldo nas contas vinculadas, mas defende a legalidade da recusa administrativa diante da ausência do titular em território nacional. A parte autora apresentou impugnação (id. 62089491), reiterando os termos da inicial e aduzindo a existência de jurisprudência que flexibiliza a exigência legal em casos de residência no exterior. Relatório circunstanciado dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Justiça Gratuita: A CAIXA defendeu que o benefício de justiça gratuita pleiteado na inicial deve ser indeferido, por inexistir comprovação da hipossuficiência da parte para suportar as despesas processuais. O art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0030540-53.2024.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 06/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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