Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00285986420254058001
Processo nº 0028598-64.2025.4.05.8001
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028598-64.2025.4.05.8001 ADVOGADO do(a) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028598-64.2025.4.05.8001 ADVOGADO do(a) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento no laudo pericial judicial desfavorável à pretensão autoral. 2. A parte autora, nascida em 26/04/1976, atualmente com 49 anos de idade, exerce a atividade de pescadora na qualidade de segurada especial, ramo rural. O benefício por incapacidade temporária (NB 725.462.472-0, espécie 31) foi indeferido administrativamente em 18/12/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, consoante comunicação de decisão do INSS. Registre-se que a segurada havia fruído de benefício anterior da mesma espécie (NB 720.621.519-0), com início em 23/08/2025 e cessamento em 16/09/2025 por limite médico. O novo requerimento administrativo, objeto desta lide, foi formulado em 09/10/2025. 3. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a perícia judicial foi realizada de forma superficial, com exame físico breve e desconsideração dos documentos médicos particulares juntados, especialmente o atestado firmado pelo Dr.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0028598-64.2025.4.05.8001 · 10ª Vara Federal · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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