Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00272876620244058100
Processo nº 0027287-66.2024.4.05.8100
26ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027287-66.2024.4.05.8100 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a autarquia previdenciária foi condenada a “revisar (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência (NB 213.846.012-0/DER: 19/7/2023), a fim de aplicar a sistemática de cálculo prevista no art. 29, I, da Lei nº. 8.213/91, priorizando o resultado mais vantajoso ao segurado.” Instada pela CEAB-DJ a realizar o cálculo de revisão da RMI, a contadoria judicial juntou informação e manifestou-se nos seguintes termos (id. 71867464): Pois bem, tendo em vista a solicitação apresentada, recalculamos o benefício do autor de acordo com o determinado, ou seja, aplicando a sistemática de cálculo prevista no art. 29, I, da Lei nº. 8.213/91, ou seja, média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo desde julho de 1994. Informamos que o fator previdenciário não foi utilizado, por não ser vantajoso, já que tem seu resultado em 0,5481, ou seja, abaixo de 1 (um). Segue conta de RMI anexa, conforme julgado, que tem como resultado o valor de R$ 4.560,47, e seria mais vantajosa para o autor, tendo em vista que a RMI hoje implantada é de R$ 4.077,72. Portanto, s.m.j., o valor de RMI na data de 19/7/2023 estaria R$ 482,75 abaixo do montante efetivamente devido. Segue também conta de liquidação. Com efeito, pela regra disposta no art. 9º, inciso I, da Lei Complementar n.º 142/2013, o fator previdenciário somente se aplica à aposentadoria da pessoa com deficiência se for mais vantajoso, verbis: Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; Posto isso, homologo a conta judicial de id. 71867464 e determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco dias). Decorrido o quinquídio sem manifestação, encaminhe-se o processo para expedição do requisitório de pagamento. Intime-se, outrossim, a CEAB-DJ sobre a informação da contadoria (id.
Prévia pública (~90% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0027287-66.2024.4.05.8100 · 26ª Vara Federal · julgado em 10/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.