TRF5ProcedenteJulgamento: 17/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00272594620254058300

Processo nº 0027259-46.2025.4.05.8300

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027259-46.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ago com habitualidade e em espécie ou por meio de vales, tíquetes, cartões e equivalentes; e b) o pagamento das diferenças financeiras daí advindas. A parte autora sustenta que os ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título, aí incluídos o auxílio-alimentação concedido em espécie ou por meio de vales, tíquetes, cartões ou equivalentes, devem ser considerados nos salários-de-contribuição. O INSS requereu a improcedência dos pedidos, defendendo o caráter indenizatório da vantagem. Não existindo necessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos, passo ao julgamento da demanda. Inicialmente, não há que se falar de ausência de interesse de agir, haja vista que, para fins de admissão e processamento da demanda, a parte autora demonstrou que a revisão lhe é benéfica, ausente impugnação específica por parte do INSS. A ausência de requerimento administrativo também não prejudica o pleito, porquanto dispensada sua comprovação nas hipóteses de ajuizamento de demanda revisional (RE 631.240/ STF). Não há que se cogitar também a incompetência absoluta, porquanto não restou demonstrado que o valor da causa ultrapassou o valor de alçada na data do ajuizamento da ação. Ademais, não há que se suscitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991. De outro lado, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento desta demanda, nos termos do art. 103, p. u., da Lei n.º 8.213/91, e Súmula STJ n.º 85. Sobre o mérito, a matéria é tratada no art. 201, §11, da Constituição, que dispõe (grifo nosso): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 11.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0027259-46.2025.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 17/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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