Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00245783020254058001
Processo nº 0024578-30.2025.4.05.8001
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024578-30.2025.4.05.8001 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da impugnação ao laudo médico pericial: Instada a se manifestar, a parte autora apresentou manifestação com impugnação ao laudo, alegando contradição entre o reconhecimento da lesão/cirurgia e a conclusão pela plena capacidade, sustentando ainda a inobservância do Tema 416 do STJ, que garante o benefício mesmo em caso de redução mínima da capacidade. Instado a prestar esclarecimentos (ID 144737757), o perito judicial manifestou-se de forma técnica e pormenorizada (ID 151489233), mantendo integralmente sua conclusão anterior. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre o esclarecimentos do perito. A impugnação não comporta acolhimento, porquanto não evidencia vício técnico, omissão relevante ou contradição apta a desconstituir a prova pericial produzida, tampouco justifica a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado, especialista na área pertinente, que procedeu à anamnese, exame físico detalhado e análise da documentação médica acostada aos autos, respondendo de forma clara e fundamentada aos quesitos apresentados. O perito explicou que se trata de uma artrodese segmentar que implica restrição localizada, sem caracterizar rigidez global da coluna torácica. Ressaltou que o exame clínico demonstrou a preservação da mobilidade funcional do tronco, ausência de déficits motores e manutenção das capacidades necessárias às posturas e movimentos inerentes à atividade administrativa, a qual não exige esforços físicos acentuados ou amplitudes extremas de mobilidade. Quanto à tese de redução mínima (Tema 416 do STJ), cumpre esclarecer que a sua aplicação pressupõe a existência de alguma redução funcional efetiva.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0024578-30.2025.4.05.8001 · 10ª Vara Federal · julgado em 31/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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