Procedimento Comum Cível nº 00239623720254058201
Processo nº 0023962-37.2025.4.05.8201
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023962-37.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pelo Município de Campina Grande em face da União (Fazenda Nacional) e da Caixa Econômica Federal, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das NDFCs n. 202.586.707, 202.586.693, 202.586.677, 202.586.651, 202.586.634, 202.586.626, 202.586.600 e 202.586.588. Alega, em síntese, que a declaração de nulidade de contratações temporárias somente pode ocorrer em ação judicial própria. O pedido de tutela de urgência foi deferido em sede de agravo de instrumento. Citada, a Caixa alegou sua ilegitimidade passiva. Citada, a União apresentou contestação, defendendo a legalidade dos autos de infração. Em seguida, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva Considerando que a presente demanda contempla não apenas a anulação dos autos de infração, mas também a regularização da situação do município perante o FGTS, atribuição da Caixa enquanto agente operador, deve ser fixada sua legitimidade para a demanda. Assim, rejeito a preliminar. Mérito O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nas hipóteses em que é declarado nulo o contrato temporário celebrado pelo Poder Público, é obrigatório o recolhimento da contribuição ao FGTS: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Esta declaração de nulidade, por sua vez, deve ocorrer por meio de processo administrativo ou judicial específico, no qual assegurado ao ente contratante a possibilidade de comprovar a regularidade da contratação temporária. Destaque-se, no ponto, que declaração de nulidade da contratação não está submetida à reserva de jurisdição e que o art. 23 da Lei n. 8.036/1990 investe expressamente o Ministério do Trabalho de poder de polícia no que se refere ao cumprimento das regras do FGTS por parte de empregadores ou tomadores de serviços, inclusive na situação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990: Art. 23.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0023962-37.2025.4.05.8201 · 4ª Vara Federal · julgado em 17/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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