TRF5ImprocedenteJulgamento: 06/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00238175620264058100

Processo nº 0023817-56.2026.4.05.8100

26ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023817-56.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual a autora postula a concessão de salário-maternidade em sede de tutela de urgência, com a condenação do réu no pagamento das parcelas devidas do benefício. O INSS pugna pela improcedência, alegando que a autora não faz jus ao benefício. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita A autora requer o deferimento da justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito O salário-maternidade está previsto nos artigos 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, senão vejamos: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0023817-56.2026.4.05.8100 · 26ª Vara Federal · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

39% procedente0% parcialmente procedente60% improcedente

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