Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00235328820254058200
Processo nº 0023532-88.2025.4.05.8200
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023532-88.2025.4.05.8200 ADVOGADO do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de períodos de labor rural e urbano, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. O benefício pleiteado exige o preenchimento concomitante dos requisitos etário e de carência. No caso dos autos, o requisito etário restou incontroverso, tendo em vista que a parte autora já conta com idade superior à mínima exigida em lei. A controvérsia cinge-se à comprovação do período de carência, especialmente quanto ao alegado labor rural exercido no intervalo de 05/01/1971 a 15/05/1980. Conforme já consignado em decisão anterior, este Juízo converteu o julgamento em diligência, oportunizando à parte autora a apresentação de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural, bem como a especificação de eventual produção de prova em audiência. Todavia, não obstante a oportunidade expressamente concedida, a parte autora limitou-se a juntar petição simples, deixando de apresentar novos documentos ou qualquer elemento probatório idôneo capaz de suprir a deficiência anteriormente apontada. Os documentos já constantes dos autos revelam-se insuficientes para a comprovação do labor rural alegado, porquanto se referem, em sua maioria, a terceiros, especialmente aos genitores da parte autora, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola pelo demandante no período indicado. Cumpre destacar que, embora se admita, em determinados casos, a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, tal entendimento não afasta a necessidade de um mínimo de prova contemporânea vinculada diretamente ao segurado, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da atividade rural para fins previdenciários, nos termos da jurisprudência consolidada.
Prévia pública (~79% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0023532-88.2025.4.05.8200 · 7ª Vara Federal · julgado em 23/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.