TRF5ProcedenteJulgamento: 09/07/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00215409220254058200

Processo nº 0021540-92.2025.4.05.8200

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição de indébito · Isenção · Incidência sobre Aposentadoria

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021540-92.2025.4.05.8200 ADVOGADO do(a) Relatório (resumido) Cuida-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Federal proposta por HELENA CRISTINA CARNEIRO MACIEL em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando isenção de imposto de renda de pessoa física sobre proventos de aposentadoria por ser, alegadamente, portador de doença grave, especificada na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Requer, ainda: Anular os lançamentos tributários efetuados pela Ré contra a Autora relativamente ao IRPF sobre seus proventos de aposentadoria nos anos-calendário de 2019 em diante, em especial os autos de infração/notificações de lançamento referentes aos exercícios de 2022 e 2023, no valor total de R$ 66.816,50, declarando tais créditos fiscais indevidos e nulos de pleno direito; Declarar extinto (ou cancelar) em definitivo o parcelamento tombado sob nº 0211.00012.0110959291.24-16 firmado pela Autora junto à RFB para pagamento desses débitos, sem quaisquer ônus, encargos ou prejuízo à sua regularidade fiscal, dada a inexistência de dívida tributária exigível; Na petição inicial, que veio aos autos acompanhada de procuração e de documentos, alegou-se resumidamente que o autor teria direito à isenção ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por ser supostamente portador(a) de doença grave, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. A parte autora é aposentada (INSS) por incapacidade permanente em 01/03/2019, conforme exposto pela carta de concessão de id. 78725439. Em sua Contestação, a FAZENDA NACIONAL alegou preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu que "caso seja comprovado que a parte autora está acometida por doença grave e que de fato está aposentada, não se oporá a União a que lhe seja concedida a isenção do IR disposta no inciso XIV da art. 6º da Lei 7.713/1998. Do contrário, julgando-se o processo no estado em que se encontra, entende ser o caso de improvimento do pedido, justamente, por falta de provas." Impugnação à contestação observada. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Autos conclusos. DECIDO.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0021540-92.2025.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 09/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Repetição de indébito

54% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.042 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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