TRF5ProcedenteJulgamento: 20/09/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00203959520254058201

Processo nº 0020395-95.2025.4.05.8201

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Auxílio-creche

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020395-95.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Caio Henrique Pontes Fonteles em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a restituição do IRPF retido na fonte sobre valores pagos a título de auxílio-creche. A União apresentou contestação (id. 121040706), na qual manifestou ausência de oposição ao pedido, desde que observadas as limitações decorrentes da prescrição quinquenal e o limite etário de até 5 (cinco) anos da criança beneficiária. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.10.2011, tema 118 da repercussão geral), fixou entendimento de que, para ações ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional para repetição ou compensação de indébito tributário é de cinco anos, conforme o art. 3º da LC nº 118/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em setembro/2025, estão prescritos os valores recolhidos antes de setembro/2020. Do mérito O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche ou auxílio-pré-escolar, por possuírem natureza indenizatória (AgRg no Ag 1.169.671/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010). O precedente vinculante do STJ no REsp 1.416.409/PB (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/03/2015) consolidou o entendimento de que o auxílio-pré-escolar ou auxílio-creche não gera acréscimo patrimonial e não configura hipótese de incidência do IRPF, por se tratar de verba compensatória destinada a viabilizar o direito constitucional à assistência em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV, CF/88). No tocante à faixa etária das crianças beneficiárias, observa-se que o art. 208, IV, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006, fixou o dever do Estado de assegurar a educação infantil em creche e pré-escola até os cinco anos de idade.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0020395-95.2025.4.05.8201 · 10ª Vara Federal · julgado em 20/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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