Recurso Inominado Cível nº 00194317320234058201
Processo nº 0019431-73.2023.4.05.8201
2ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019431-73.2023.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA. COMPROVANTE DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADO AO FAR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019431-73.2023.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019431-73.2023.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO 1.Trata-se de demanda visando à condenação da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A juiz do JEF julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e, em consequência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. 3. Recorre a parte-autora, afirmando a legitimidade passiva da CAIXA sob o argumento de que, na hipótese, o referido banco atua como mero agente financeiro apenas nas hipóteses de imóveis incluídos na faixa 1,5 e seguintes do PMCMV1, não sendo a situação do caso dos autos. Alega que seu imóvel no Condomínio Residencial Major Veneziano está inserido na Faixa 1 do Fundo de Arrendamento Residencial -- FAR destinado às famílias com renda de até R$ 1.800,00, sendo a CAIXA agente gestora e de acompanhamento da execução da obra. Requer a declaração de legitimidade passiva da CAIXA e de competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento da demanda. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0019431-73.2023.4.05.8201 · 2ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 13/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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