Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00193346220264058300
Processo nº 0019334-62.2026.4.05.8300
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019334-62.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA ADI 2111. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO AO BENEFÍCIO COM UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019334-62.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019334-62.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido de benefício de salário maternidade. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não fazia jus ao benefício de salário-maternidade, por ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador, argumentando que houve apenas uma contribuição previdenciária na condição de segurada facultativa, realizada às vésperas do parto. Defende que tal conduta configuraria abuso de direito e afrontaria os princípios contributivo e atuarial que regem o RGPS, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Em suas contrarrazões, em síntese, pugna pela manutenção da sentença. Suficientemente relatado, passo a decidir. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação da qualidade de segurada da demandante no momento do nascimento de sua filha Maria Eloá Soares de Souza, ocorrido em 24/12/2025 (doc. 26319095).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0019334-62.2026.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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