TRF5ImprocedenteJulgamento: 28/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00190077220254058100

Processo nº 0019007-72.2025.4.05.8100

14ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Protesto Indevido de Título · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019007-72.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO REPRESENTANTE DA EMPRESA OLX. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTE DA TNU - TEMA 352. NEXO CAUSAL ROMPIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019007-72.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019007-72.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) VOTO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face da promovida, na qual se pleiteava danos materiais e morais decorrentes de suposta fraude envolvendo transferência via PIX. Insiste, em suma, que a promovida falhou em seu dever de segurança ao não identificar e bloquear transações atípicas -- como a realização de diversas transferências em curto intervalo de tempo. Ressalta, ainda, que a eventual culpa do consumidor não exclui totalmente a responsabilidade da promovidas podendo, no máximo, ensejar a redução do valor da indenização. Cumpre registrar que, no caso, aplicam-se os pressupostos de responsabilidade civil constantes no CDC, que divergem do sistema geral previsto no Código Civil (art. 186/927 CC/2002). Logo, basta averiguação da existência de dano efetivo e do nexo de causalidade desse dano com a conduta do agente para se gerar o dever de indenizar o consumidor, independentemente de apuração de culpa ou dolo do fornecedor pelo vício no produto ou no serviço.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0019007-72.2025.4.05.8100 · 14ª Vara Federal · julgado em 28/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Protesto Indevido de Título

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